A base de cálculo da comissão
de representante comercial deve ser o valor
final da nota fiscal, incluindo também
o que foi pago a título de tributos,
como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
em recurso especial da Sherwin Williams do Brasil,
que questionava a inclusão dos impostos
pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo
da comissão de uma representante.
Segundo a empresa, o valor total das mercadorias
deveria ser entendido como o líquido,
ou seja, descontados os impostos que constam
na nota fiscal. Isso porque, continua, uma vez
que o valor de tributos não gera lucro
para o representado, não deveria gerar
para o representante.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do
processo, a questão fiscal não
é tão simples. No Brasil, diferentemente
de outros países onde o imposto é
exigido posteriormente, de maneira destacada
do preço, o valor de tributos indiretos
está embutido no preço total,
compondo o próprio preço do produto.
Além disso, afirma a ministra, “a
lei não faz distinção,
para os fins de cálculo da comissão
do representante, entre o preço líquido
da mercadoria — excluídos os tributos
— e aquele pelo qual a mercadoria é
efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”.
Para ela, a comissão deve incidir sobre
o preço pelo qual a mercadoria é
vendida, já que não é possível
fazer, em venda a consumidor, distinção
de ordem tributária para alcançar
um preço total.
Permitir a exclusão dos impostos da base
de cálculo seria contrário à
Lei 4.886/1965, que regula a atividade dos representantes
comerciais autônomos, afirmou a ministra
em seu voto. A lei veda o desconto de vários
custos incluídos no valor da fatura,
como despesas financeiras, frete, embalagem
e o próprio imposto. Desse modo, o preço
constante na nota fiscal é o que melhor
reflete o resultado financeiro obtido pelas
partes e nele deve ser baseado o cálculo
da comissão.
Alteração de percentualAlém
da questão envolvendo a base de cálculo,
a representante comercial também alegou
no STJ que, durante os dois anos de vigência
do contrato, recebeu comissão em percentual
inferior ao combinado. Com efeito, as partes
haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor
das vendas, porém, até a denúncia
do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou
o pagamento das comissões utilizando
o percentual de 2,5%.
A primeira e a segunda instâncias entenderam
que a representante comercial concordou com
essa situação, pois a porcentagem
menor foi paga desde o início do contrato,
não tendo ocorrido diminuição
posterior.
A ministra reconheceu que, pela lei, são
proibidas alterações contratuais
que impliquem redução da taxa
de comissão do representante comercial.
Entretanto, ela diz que ficou comprovado no
caso que a comissão de 4% sobre o valor
das vendas nunca foi paga e que a manutenção
do contrato, mesmo em termos remuneratórios
inferiores, era interessante e lucrativa para
a representante.
Se não houve redução da
comissão, a qual sempre foi paga no patamar
de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento
a mais nunca entrou em vigor, afirmou a ministra.
Segundo ela, a situação gerou
na representada a expectativa de que os pagamentos
estavam de acordo com o avençado, sem
haver necessidade de alteração
contratual.
Boa-fé objetiva Segundo Nancy Andrighi,
a boa-fé objetiva é fundamental
para a manutenção do equilíbrio
da relação entre as partes. Induz
deveres acessórios de conduta e impõe
comportamentos obrigatórios implicitamente
contidos em todos os contratos. Essas regras
de conduta estão presentes em todo contrato
e não dizem respeito apenas ao cumprimento
da obrigação, sendo responsáveis
pela viabilização da satisfação
dos interesses de ambas as partes.
No caso julgado, o pagamento menor da comissão
durante toda a vigência do contrato indica
que poderia ser considerada suprimida a obrigação
da representada, que encontra, no não
exercício do direito do representante,
a expectativa legítima da aceitação
dessa condição. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.