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| LEI Nº.
17.374/200 |
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EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA
DE INCREMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA MEDIANTE
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES,
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE
LEI: |
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| Art. 1º - Esta Lei institui
o programa de incremento da receita tributária
mediante a concessão de benefícios
fiscais às empresas estabelecidas no Município
do Recife, contribuintes do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza - ISSQN, e que exerçam
preponderantemente atividades de representação
previstas no item 10.09 da lista de serviços
do art. 102 da Lei 15.563/91, com redação
dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003. |
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Parágrafo Único
- Considera-se atividade preponderante para efeito
do caput, aquela que represente 80% ou mais do
faturamento do contribuinte beneficiado.
Art. 2º - Para efeitos de aplicação
da presente Lei, será considerado como
paradigma o somatório dos recolhimentos
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
- ISSQN, para o Município do Recife, dos
participantes do programa instituído nesta
Lei. |
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Parágrafo Único
- Serão considerados apenas os recolhimentos
do ISSQN próprio efetuados pelos participantes
e por seus tomadores de serviços no caso
do artigo 111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 991, relativos a fatos geradores ocorridos
no ano de 2006.
Art. 3º - Consideram-se participantes do
programa previsto nesta Lei os contribuintes que
exerçam as atividades previstas no artigo
1º, com registro no respectivo órgão
de classe, e que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos: |
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I - estar o contribuinte cadastrado
no Cadastro Municipal de Contribuintes como representante;
II - estar o contribuinte adimplente com os tributos
municipais;
III - exercer o contribuinte, preponderantemente
as atividades previstas no artigo 1º. |
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§ 1º Considera-se
adimplente com os tributos municipais a empresa
que estiver em curso de parcelamento, desde que
não haja parcelas em atraso. §2º
No caso de não preenchimento dos requisitos
necessários, o benefício será
suspenso automaticamente, devendo ser utilizada
a alíquota prevista na Lei 15.563/91 para
as atividades previstas no artigo 1º.
§ 3º Em caso de fraude por parte
do beneficiário, inclusive a apresentação
de declarações falsas, o ato de
concessão será cancelado de imediato,
sem prejuízo das penalidades legais e da
cobrança da diferença entre o valor
devido e o pago a menor em face da aplicação
indevida da alíquota reduzida, se for o
caso. |
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§ 4º O contribuinte
que não deseja participar do programa previsto
nesta Lei deverá requerer à Secretaria
de Finanças a sua exclusão.
Art. 4º - Após o final de cada ano
civil, a Secretaria de Finanças determinará
a alíquota do ISSQN por meio da comparação
entre somatório dos recolhimentos próprios,
relativos aos fatos geradores do ano encerrado,
dos participantes do programa desta Lei e o do
ano paradigma, corrigido monetariamente pelo índice
previsto na legislação tributária
do Município do Recife. §1º
- Serão considerados apenas os recolhimentos
do ISSQN próprio efetuados pelos participantes
e por seus tomadores de serviços, no caso
do artigo 111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 991, relativos a fatos geradores ocorridos
no ano civil a que se refere o caput deste artigo.
§2º A alíquota calculada
na forma deste artigo será aplicável,
quando atendida as exigências desta Lei,
para todas as atividades exercidas pelos participantes
beneficiados por esta Lei, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 1º. |
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§3º Para efeitos
de cálculo da alíquota aplicável
no ano civil seguinte, deverá ser utilizada
a seguinte fórmula:
A% = K / (100 + dr)
Onde:
A % - é a alíquota a ser aplicada
por todos os participantes do programa desta Lei.
dr. - é a variação percentual
do recolhimento do ano anterior, observado o disposto
no §1º, quando comparado com o paradigma,
mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
dr. = 100 x (rec - paradcor) /paradcor
Onde:
rec = somatório dos recolhimentos do ano
civil anterior, observado o disposto no §1º,
dos participantes do programa desta Lei ajustados
com a utilização da seguinte fórmula:
rec = Soma ISS X 5 / Aliq
Onde:
Soma ISS = Soma do ISS recolhidos pelos participantes
relativa aos fatos geradores do anterior, observado
o disposto no §1º.
Aliq = Alíquota incidente no ano anterior
paradcor = paradigma corrigido monetariamente
pelo índice previsto na legislação
tributária municipal.
K - valor conforme a tabela abaixo:
Ano K |
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2008 250
2009 300
2010 350
2011 400
2012 450
2013 500
Exercícios subseqüentes 525
§ 3º - A alíquota calculada na
forma deste artigo não poderá ser
inferior a 2 % (dois por cento) nem superior a
5% (cinco por cento) e será arredondada
para o valor inteiro imediatamente superior, quando
a parte decimal for maior ou igual a 0,5 (cinco
décimos), e imediatamente inferior para
os demais casos. § 4º - Enquanto
não for divulgada a alíquota prevista
no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados
por esta Lei deverão recolher o ISSQN com
base na alíquota do ano anterior para posterior
ajuste no mês subseqüente ao da divulgação.
Art. 5º - A partir da publicação
desta Lei e até 31 de dezembro de 2007,
a alíquota prevista no artigo anterior
será 2% (dois por cento).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
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Recife,
08 de novembro de 2007. |
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JOÃO
PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
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